Férias Anuais
Com as alterações na CLT implementadas em 11/2017, as férias anuais podem ser fracionadas em até três períodos, nas seguintes proporções, não necessariamente nesta ordem:
- Um período de no mínimo 14 dias;
- Dois períodos de no mínimo 05 dias cada;
O fracionamento das férias somente poderá ser efetuado mediante concordância do trabalhador.
As férias devem ser comunicadas ao trabalhador, com antecedência mínima de 30 dias, antes de seu início e o valor correspondente a elas deve ser paga dias úteis antes de seu início.
Poderá o trabalhador converter 1/3 dos dias que tem direito a descansar em abono pecuniário (vender estes dias) sendo obrigado legalmente descansar pelos restante dos dias. Cuja comunicação deverá ser com antecedência de 30 dias.
As férias começam a contar após 12 meses de trabalho, e o trabalhador terá direito nas proporções abaixo: (art. 130, CLT)
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
A empresa deve avisar o funcionário que vai sair de féria com 30 dias de antecedência e terá que pagar os valores, dois dias, antes de sair de férias.
Os dias de férias, tem de iniciar dois dias antes do descanso semanal.
A decisão de quando o empregado vai sair de férias é da empresa.
Acima de 32 faltas o trabalhador perde totalmente o direito às férias.
Por José Joanes Bento
Contador
ความคิดเห็น